Vigilância Sanitária

 

As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

 

Quando se fala do SUS (Sistema Único de Saúde), logo vem a mente as filas nos hospitais públicos e nos ambulatórios, a falta de médicos, a imensa deficiência na prestação da assistência à saúde, o sucateamento da estrutura hospitalar. Quase ninguém lembra que compete ainda ao SUS, por determinação constitucional (artigo 200 da Constituição Federal), entre outras atividades, as de: a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substância de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivativos e outros insumos; b) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; c) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano  e d) participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

Estas competências do SUS são exercidas por meio do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, o qual compreende o conjunto de ações definido no parágrafo 1º do artigo 6º e nos artigos 15 a 18 da Lei 8.080 de 1990. No artigo 6º, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, foi estabelecida a finalidade institucional da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) de “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.”

A atuação da Anvisa, portanto, tem grande amplitude, sendo fundamental para a concretização das competências do SUS. Por exemplo, a ação da Anvisa em relação aos medicamentos está inserida na Política Nacional de Medicamentos e na Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, a qual envolve “um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde e garantindo os princípios da universalidade, integralidade e equidade”. É, assim, definida a participação da Anvisa como a de garantidora do acesso da população à serviços e produtos médicos seguros, eficazes e com qualidade.

Na área de medicamentos muito se tem discutido a questão da anuência prévia da Anvisa quando da concessão de patentes de medicamentos, a qual passou a ser exigida a partir da  Lei 10.196, de 14 de fevereiro de 2001,  acrescentando-se o artigo 229 C à Lei 9.279, de 1996, determinando que: “a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá de prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.”

Com a adoção da anuência prévia da Anvisa para a concessão de patentes de medicamentos (produtos e processos farmacêuticos) introduziu-se a análise técnica da patente sob a égide do atendimento a sua função social, que complementa aquela já realizada pelo Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), quanto à novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Todas as discussões acerca da anuência prévia giram em torno do fato de que os laboratórios farmacêuticos afirmam que está havendo um duplo exame dos pedidos de patentes. Esta questão vem sendo reiteradamente submetida ao Poder Judiciário, que vem se mantendo na posição de que a anuência prévia se coaduna com as diretivas constitucionais de que a proteção dos inventos industriais depende do cumprimento da sua função social que no caso dos medicamentos (produtos e processos farmacêuticos) deve resultar no acesso a produtos de qualidade por toda população e no avanço e na transferência de tecnologia no segmento para a melhoria da saúde dos indivíduos e, portanto, no desenvolvimento econômico que também é propiciado pela melhoria da condição de vida local. 

De outra parte, muitas são as tentativas de limitar a anuência prévia da Anvisa, como o parecer da Advocacia Geral da União, proferido no sentido de que a Anvisa deve limita-se a avaliar o risco para a saúde, sendo-lhe vedado usurpar competência do Inpi, havendo ainda, Projeto de Lei visando modificar este instituto. O ideal, sem dúvida, é que sejam definitivamente estabelecidas as competências da Anvisa, de modo que cesse a eventual sobreposição com aquelas tituladas pelo Inpi.

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